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Radar da Transparência

Prazos e Procedimentos para o Pedido de Acesso à Informação

Prazo para resposta à solicitação: até 20 dias após o recebimento do pedido, com extensão de mais 10 dias desde que fundamentado o motivo.

Prazo para apresentar recurso: até 10 dias após o recebimento da resposta.

Autoridade competente para o exame dos pedidos: caberá ao Presidente da Câmara a avaliação do pedido e do recurso.

Procedimento referente à realização do pedido e de eventual recurso: Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso às informações da Câmara.

O pedido poderá ser apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e na secretaria administrativa deste órgão legislativo ou formulado mediante requerimento datado e assinado pelo autor.

O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – nome do requerente;

II – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

III – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida;

IV – menção quanto à forma mais conveniente para recebimento da informação, que poderá ficar a cargo da Câmara quando não definida expressamente o meio para obtenção da mesma.

Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – Genéricos ou anônimos;

II – Desproporcionais ou desarrazoados;

III – Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;

IV – Que gerem custos ilegítimos ou extremamente onerosos ao Poder Legislativo, salvo aqueles inerentes à própria reprografia do documento solicitado;

V – Estranhos às atribuições desta Edilidade ou notoriamente ilegais, inconstitucionais ou contrários aos valores éticos.

Na hipótese do inciso III deste artigo, a Câmara deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Compete ao Presidente da Câmara a classificação da informação quanto ao sigilo.

Deverão ser observados, no que couber as disposições da Lei 12.527/2011, quanto a classificação da informação e prazos de sigilo. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Presidência da Câmara, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Se a decisão combatida foi tomada pela própria Presidência, cabe pedido de reconsideração no prazo de cinco dias e igual prazo para manifestação da autoridade.

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